Causa Animal na Grade Curricular das Escolas Públicas Estaduais

CONCEITO
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PROJETO DE LEI Nº 345, DE 2019

O Deputado Del. Bruno Lima criou o Projeto de Lei 345, visando incluir conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal nos programas curriculares das escolas públicas estaduais, norteados pelo respeito ao meio-ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.

No total, são 5.758 unidades escolares estaduais mapeadas e que serão atingidas com a nova lei que, sancionada pelo governador, entrará em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.

“Com a inclusão desses conteúdos nas escolas, criaremos uma cultura de combate ao crime de maus-tratos no estado de São Paulo e em todo o país, educando as nossas crianças. Só dessa forma vamos conseguir alcançar um resultado positivo para a causa animal, a médio e a longo prazo”, comenta Bruno.

A fórmula para avançarmos nessa luta é educar hoje para não punir amanhã!

PROJETO DE LEI Nº 345, DE 2019

*Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas estaduais e dá outras providências.

*As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

*Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.

PROJETO DE LEI Nº 345, DE 2019

Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – Ficam incluídos os conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal nos programas curriculares das escolas públicas estaduais, norteados pelo respeito ao meio-ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.

Artigo 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O problema dos direitos dos animais e da proteção animal há tempos vem sendo discutido nas searas pública e privada, no entanto, apenas modernamente esta problemática vem ganhando status de discussão em fóruns científicos, filosóficos e pela comunidade civil organizada.
Um dos pontos nevrálgicos desta discussão é o ultrapassado e inumano pensamento de que os animais são seres irracionais e, portanto, não merecem terem resguardados os seus direitos como seres vivos, a respeito deste tema o filósofo moderno Tom Regan tem como entende os animais como sujeitos-de-uma-vida, estes animais tem valor em si e não apenas como ferramenta do ser humano.


Nestes termos, o artigo 225, VII, da Constituição Federal garante a proteção à “fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” e, com base neste entendimento que se apresenta aqui a discussão à respeito da importância da proteção e dos direitos dos animais como forma de proteger e garantir a saúde do meio ambiente e da biodiversidade, inspirados, essencialmente, nos ideais de solidariedade humana, fomentando assim o processo de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente as infligidas contra os animais.


Dito isto, mister se faz esclarecer que a inclusão dos conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal no programa curricular das escolas públicas estaduais não tem o condão de, meramente impor um estudo à população, mais do que isso, busca orientar o comportamento da sociedade de uma forma mais humana e racional, nos termos do legislador Rousseuniano e, para garantir a legalidade e constitucionalidade desta proposição traz-se à luz os artigos 19 e 24, caput, da Constituição do Estado, combinados com os artigos 145, §1º e 146, III, ambos do Regimento Interno Consolidado da ALESP, que tratam da iniciativa legislativa da matéria e, ainda, chama-se o art. 24, IX da Carta Cidadã que trata ad competência concorrente dos Estados para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.