Projeto de Lei indenização Obrigatória
PL QUE OBRIGA AUTOR DE MAUS-TRATOS A PAGAR AS DESPESAS ADVINDAS DO RESGATE DO ANIMAL É SANCIONADO
O Projeto de Lei Nº 32/2020, de autoria do Deputado Delegado Bruno Lima e coautoria do Deputado Vinicius Camarinha, altera a Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005, que institui o Código de Proteção aos Animais do Estado de São Paulo, para instituir o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, foi sancionado e agora é a Lei 17.497, de 27 de dezembro de 2021.
A nova Lei impõe a implementação de multa e pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal pelo autor dos maus-tratos. Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
Além disso, a Lei 17.497:
– Autoriza o Poder Executivo a instituir o Registro Único de Tutor, para identificação e responsabilização dos tutores;
– Institui o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos;
– Impõe a perda da guarda do animal;
– Proíbe a aquisição da tutela de animais pelo prazo de 5 (cinco) anos para quem comete maus-tratos animais;
– Destina os valores arrecadados com multas previstas na lei para aplicação em políticas públicas para a proteção e o bem-estar animal;
– Aumenta as penas administrativas.
“Devido às decisões falhas da justiça perante os crimes de maus-tratos, implementar este projeto pode ser uma alternativa para atingirmos a conscientização, respeito e bem-estar dos animais. Precisamos diminuir a sobrecarga que todas as ONG’s e protetores independentes acabam assumindo, financeiramente falando, e transferir essa responsabilidade para o autor do crime”, comenta Bruno Lima.
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 2020
Altera a Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005, que institui o Código de Proteção aos Animas do Estado de São Paulo, para instituir o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, criar o Registro Único de Tutor, aumentar as Penalidades para maus-tratos animais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica incluído o artigo 1-A à Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Artigo 1º- A – Consideram-se maus-tratos qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessário aos animais.” (NR) (VETADO)
Artigo 2º – A Seção I, do Capítulo III, da Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção I – Controle de Zoonoses, Controle Reprodutivo de Cães e Gatos e Registro Único de Tutor” (NR)
Artigo 3º – Fica incluído o artigo 12-A à Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Artigo 12-A – Fica o Poder Público autorizado a criar o Registro Único de Tutor (RUT) no Estado.
- 1º – O Registro Único de Tutor (RUT) é instrumento de identificação e responsabilização dos tutores de cães e gatos a ser utilizado obrigatoriamente para a regularização e manutenção da propriedade do animal.
- 2º – Os dados e as informações coletados serão processados numa base única a ser criada pelo Poder Executivo, de forma a garantir:
1 – a unicidade das informações cadastrais;
2 – a racionalização do processo de cadastramento pelos órgãos públicos;
- 3º – Será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação ao qual será vinculado o número do Registro Geral Animal (RGA) ou número de cadastro equivalente de cada animal sob a sua tutela.
- 4º – Apenas maiores de 18 (dezoito) anos poderão ser registrados como tutores de cães e gatos.” (NR)
Artigo 4º – Fica incluída a Seção I-A e o artigo 12-B, ao Capítulo III, da Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Seção I–A – Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos”
“Artigo 12-B – Fica instituído o Programa de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos:
- 1º – Todos os Municípios do Estado, por meio de projetos e políticas públicas específicas, deverão:
- Promover a integração dos serviços de normatização e fiscalização dos órgãos responsáveis pela execução de políticas públicas de proteção e bem-estar dos animais domésticos;
- Colaborar no combate e na prevenção aos maus-tratos contra os animais domésticos;
- Promover parcerias e convênios com o Poder Público, Associações e Entidades públicas e privadas;
- 2º – Todos os Municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de Centros de Proteção e Bem-Estar dos Animais Domésticos, para:
- Atender, prioritariamente, os animais domésticos vítimas de maus-tratos;
- Prestar atendimento médico-veterinário aos animais domésticos;
- Dar apoio aos órgãos de normatização e fiscalização no combate aos maus-tratos e na promoção do bem-estar animal;
- Promover ações educativas e de conscientização em favor de políticas públicas que visem o bem-estar animal.” (NR)
Artigo 5º – Os dispositivos da Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 45 – ………..
I – ……..
II – multa e pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal; (NR)
III – Perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de 5 (cinco) anos; (NR)
- 1º – Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente. (NR)
- 2º – penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta pela autoridade policial ou pela autoridade competente – devidamente acompanhada por médico veterinário – que lavrará o auto de apreensão e depositará o animal para órgãos públicos ou associações privadas de proteção e defesa dos animais. (NR)”
Artigo 6º – Fica incluído o inciso IV e os §§1º-A, 3º, 4º, 5º e 6º, ao artigo 45, da Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“IV – Recolhimento dos produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
1º-A – Nos casos de reincidência, o prazo de proibição do inciso III será aumentado em 50% (cinquenta por cento).3º – A penalidade prevista no inciso IV deste artigo será imposta pela autoridade policial ou pela autoridade competente, que lavrará os autos de apreensão e de depósito dos bens.4º – O início do prazo de 5 (cinco) anos disposto no inciso III deste artigo dar-se-á a partir da emissão do auto de apreensão do animal.5º – A multa disposta no inciso II será devida por animal em situação de maus-tratos.”6º – O tutor do animal cuja guarda, posse ou propriedade tenha sido perdida não terá direito a indenização nos casos de dano ao animal ou óbito do mesmo, ou por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento.” (NR) (VETADO)
Artigo 7º – Fica incluído o artigo 46-A, ao Capítulo V, da Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Artigo 46-A – A guarda, a posse ou a propriedade do animal poderá ser readquirida quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Parágrafo único – Constatada a reincidência na prática de maus-tratos animais, o autor perderá imediatamente a guarda a posse ou a propriedade do animal e será apenado nos termos do dos §§1º e 1ª-A do artigo 45 desta lei.” (NR)
Artigo 8º – Fica incluído o artigo 54-A, ao Capítulo V, da Lei n.º 11.977, de 25 de agosto de 2005 (Código de Proteção aos Animais do Estado), com a seguinte redação:
“Artigo 54-A – Os valores arrecadados com a aplicação das multas dispostas nesta lei serão aplicados em políticas públicas voltadas para a Proteção e o Bem-Estar Animal.” (NR)
Artigo 9º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n.º 16.308, de 13 de setembro de 2016.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir a segurança dos animais por meio da instituição do Programa de Bem-Estar Animal, propiciar a racionalização do interesse público com a criação do Registro Único do Tutor e, também, zelar por uma punição para aqueles que atentarem contra a vida ou a integridade física dos animais no Estado de São Paulo.
Todo animal nasce igual diante da vida e deve ter o seu direito à existência garantido, é assim que o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais define a vida animal. Todo animal deve ter a sua segurança garantida, ser afastado de qualquer tipo de maus-tratos e ou abusos, neste sentido a Constituição Federal impõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Grifo nosso)
Garantir a segurança da vida animal é tarefa de todos os cidadãos por meio do bem-estar e do respeito para com os animais. É, em especial, um encargo do Poder Público fomentar a racionalização e a eficiência das políticas públicas em favor da vida, da fauna e da flora, motivo pelo qual advoga-se pela criação de um Registro Único de Tutor (RUT) para que aqueles que o Estado por meio do seu poder polícia possa individualizar e responsabilizar aqueles que atentem contra a vida animal.
Excelências, além de ser uma obrigação racional, respeitar a vida em toda a sua extensão é uma obrigação moral do homem como ser vivente. Nestes termos, já no final do século XVIII Jean-Jacques Rousseau afirmava que “Parece, com efeito, que, se sou obrigado a não fazer mal algum ao meu semelhante, é menos por constituir um ser razoável do que por constituir um ser sensível, qualidade que, sendo comum ao animal e ao homem, deve, ao menos, dar a um o direito de jamais ser inutilmente maltratado pelo outro”.[1]
O Estado como fomentador das boas praticas e censor dos crimes deve atuar de forma justa, incisiva e eficaz contra aqueles que atentem contra a vida dos animais e maculem a legislação. É preciso que o Poder Público puna com rigor aqueles que afrontem os seus mandamentos, motivo pelo qual o aumento do valor da multa como pena pecuniária tem a intenção de punir e ensinar o infrator da norma estatal.
Senhores, não se pode deixar que a violência seja naturalizada na sociedade; a violência seja qual for a intensidade ou o modo como é aplicada é sempre violência. Em novembro de 2019 o IBOPE apresentou pesquisa que “mostrou que a maior parte dos brasileiros já presenciou algum tipo de maus-tratos contra animais – 9 em cada dez pessoas – mas, no entanto, apenas 22% denunciam (duas a cada nove)[2]”, ou seja, a violência contra o animal ocorre e a população entende que tal prática seja natural. Não é natural, não é aceitável e deve ser punida.
Assim sendo, levando-se em consideração a segurança e o bem-estar animal, faz-se necessária uma legislação rígida em relação aos maus-tratos, eficiente no tocante à individualização e responsabilização do infrator e racional em relação à sua capacidade punitiva. Dito isto, rogo pelo apoio de Vossas Excelências para aprovar esse Projeto de Lei que tem como mote prestigiar a vida em toda a sua plenitude.
Sala das Sessões, em 11/2/2020.
- a) Delegado Bruno Lima – PSL
[1] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens; tradução, introdução e notas: Laurent de Saes. – São Paulo: EDIPRO, 2015. Pág. 48.
[2] Acessado em 03/02/2020 às 17:10: https://www.anda.jor.br/2019/11/nove-em-cada-dez-pessoas-ja-presenciaram-maus-tratos-a-animais-no-brasil/