Foi sancionada no dia 07 de outubro a Lei Del. Bruno Lima no Combate à Fome (Lei n.º 17.290). O Projeto de Lei Férias sem Fome cria o Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, adolescentes e jovens.
Sendo assim, as crianças passam a ter direito à merenda escolar durante o período de férias, sejam elas de meio ou de final de ano. O PL irá abranger cerca de 770 mil crianças, adolescentes e jovens de baixa renda, matriculados na rede estadual de ensino.
Portanto, serão 5.484 mil escolas estaduais beneficiadas e, além disso, 12.654 mil escolas municipais poderão ser beneficiadas caso os representantes dos municípios optem por aderir ao PL.
Desnutrição e baixo rendimento escolar
Muito se tem afirmado que a desnutrição – um dos mais graves problemas sociais do Brasil – também contribui com o baixo rendimento escolar. Aliás, publicações já apontavam na década de 1990 (cf. Ribeiro, 1991, 1993) que cerca de 50% das crianças matriculadas nas primeiras séries do primeiro grau acabavam reprovando de ano em todo o Brasil.
Além disso, outro dado importante ressaltar é que, segundo a UNICEF, cerca de duas a cada três crianças, entre 6 meses e 2 anos de idade, não consomem os alimentos que são necessários para sustentar o crescimento adequado de seu corpo e cérebro.
Ou seja, tal fato pode colocar em risco o desenvolvimento cognitivo das crianças. Aliás, prejudica a capacidade de aprender, diminui a imunidade e aumenta infecções. Podendo, inclusive, levar até a morte.
Aliás, em diversos casos, a refeição disponibilizada pelo Poder Público é o único alimento que a criança terá durante o dia. Portanto, percebe-se a grande necessidade de medidas que garantam a merenda em época de férias escolares. Por isso a Lei Del. Bruno Lima no Combate à Fome.
“É um projeto que apresentamos antes da pandemia e, durante o período, ficou mais do que comprovada a sua necessidade. Porque sabe-se que, para as pessoas em situação de pobreza e extrema pobreza, a única refeição que ela tem é essa da merenda escolar”, comenta Bruno.
Lei nº 17.290, de 06 de outubro de 2020:
Artigo 2º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade. Que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
II – renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família. Excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
III – extrema pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$89,00;
IV – pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita entre R$89,01 e R$178,00.
Além disso, segundo o artigo 3º da Lei, para participar do programa o aluno deverá:
- Estar devidamente matriculado em uma escola da rede pública estadual de ensino;
- Ter frequência escolar igual ou superior a 85%;
- Estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo do Estado de São Paulo, ou outro cadastro que o substitua.
|Leia mais sobre: Educação afetada pela fome no Brasil
Assista ao vídeo abaixo e saiba mais sobre o Projeto de Lei Férias sem Fome!
| Leia também: Ações realizadas no nosso primeiro ano de mandato.
1 comentário