O Projeto de Lei Nº 345, de 2019, de autoria do Deputado Bruno Lima, visa incluir conteúdos de direito dos animais e, principalmente, a proteção animal no programa curricular das escolas públicas estaduais de São Paulo.
Sendo assim, o PL prevê:
Artigo 1º – Ficam incluídos os conteúdos de Direito dos animais e Proteção animal nos programas curriculares das escolas públicas estaduais, norteados pelo respeito ao meio-ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.
Nesse sentido, a importância da proteção e dos direitos dos animais como forma de proteger e garantir a saúde do meio ambiente e da biodiversidade é, certamente, a pauta principal desse projeto.
A princípio, a conscientização sobre o tema dentro das escolas se faz necessária, pois é uma forma de prevenção e de combate a todos os tipos de violência. Isso especialmente contra os animais.
Portanto, confira abaixo:
Declaração Universal dos Direitos dos Animais – Unesco – ONU
(Bruxelas – Bélgica, 27 de janeiro de 1978)
Então, proclama-se o seguinte:
Artigo 1.º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2.º
1. Todos os animais têm o direito a ser respeitados.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3. Todos os animais têm o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3.º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4.º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5.º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6.º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7.º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8.º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9.º
O animal, quando criado para alimentação, deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10.º
1. Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11.º
Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12.º
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13.º
1. O animal morto também merece respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14.º
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos por leis como os direitos dos homens.
Antes de mais nada, todos os dias existem diversas denúncias sobre casos de maus-tratos aos animais. Além disso, há pedidos de resgates. Com isso, o número de pessoas que estão se envolvendo com a causa animal também está crescendo, mas, ainda assim, precisamos ensinar para as nossas crianças sobre esse tema.
Acima de tudo: precisamos lembrar que fazemos parte da natureza. Sendo assim, ensinar sobre a preservação de águas, florestas e sobre os animais faz parte de algo maior. Ou seja, é nosso dever.
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Por fim, dentro e fora de sala de aula isso é um assunto que precisa estar em pauta. Portanto, seja como for, é na infância que boa parte da nossa personalidade se forma, seja ela boa ou ruim. Aliás, boa parte das experiências que temos quando criança nos marcam para o resto da vida.
Por isso, em outras palavras, o PL visa incentivar o amor aos animais, o cuidado com a natureza e a empatia desde cedo. Afinal, é algo extremamente importante.
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