Segundo a prefeitura, a cidade de São José do Rio Preto (SP) tem canal de denúncias de maus-tratos que funciona 24h, exclusivamente para receber denúncias relacionadas à causa animal
Certamente um grande avanço para a causa animal! O canal de denúncia é gratuito e ininterrupto. Ou seja, trata-se de um call center, que receberá as ligações diariamente.
Aliás, a cidade é a primeira do país a montar uma central telefônica com esse objetivo.
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A ação coordenada pela Diretoria do Bem-Estar Animal (Dibea), órgão vinculado à prefeitura, será realizada com apoio da Guarda Municipal, que receberá as ligações na Central de Monitoramento.
Além disso, 4 agentes da Corporação estão designados para o trabalho, sendo um por turno.
Funcionará assim: após o recebimento da denúncia, a GCM registrará e encaminhará a ocorrência à Dibea, que é responsável pela apuração, em prazo de 10 dias úteis.
Aliás, a denúncia deve ser identificada, mas há a opção de ficar no anonimato.
O call center é exclusivo para denunciar maus-tratos a animais. Por isso, para esses casos, o denunciante não deve ligar no 153, mas, sim, no telefone 0800 778 0153.
O serviço entra em funcionamento a partir das 10h.
O que são maus-tratos aos animais?
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP), por meio da Resolução n.1236, de 26 de outubro de 2018, em seu artigo 5°, definiu várias situações de maus-tratos, como: agredir fisicamente ou agir para causar dor, abandonar animais, manter o animal sem acesso adequado a água e alimentação, dentre outras condutas abusivas.
Legislações pertinentes
Hoje a legislação pertinente é a Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 9 Lei de Crimes Ambientais) que, em seu artigo 32 afirma:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º. “A pena aumenta de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”