No Rio de Janeiro, com a aprovação de PL, não socorrer um animal em caso de atropelamento gerará multa
Antes de mais nada, quem atropelar um animal terá a obrigação de prestar socorro. Sendo assim, no Rio De Janeiro, o PL 1.915/2020 tem em vista obrigar todo motorista, motociclista ou ciclista a prestar socorro imediatamente em caso de atropelamento animal. Aliás, a medida propõe proteger a saúde dos animais e proporcionar segurança para os motoristas e pessoas que passam pelas vias.
A princípio, cuidado com os animais nas vias!
Segundo dados do CBEE/UFLa, a cada segundo, 15 animais silvestres morrem atropelados nas rodovias brasileiras. Totalizando 475 milhões por ano.
Em áreas urbanas, principalmente, a maior causa da morte de animais é o atropelamento. Entretanto, a maioria dos animais são feridos por veículos em alta velocidade. Sendo assim, eles não resistem ao forte impacto e morrem no local. Porém, o socorro imediato pode salvar um animal.
Contudo, animais na pista, vivos ou mortos, representam um grande risco para todos. Segundo estatísticas de acidentes de trânsito reunidas pela PRF em 2018, 822 ocorrências de atropelamento de animais resultaram em acidentes com vítimas humanas, incluindo 73 com mortes.
Mas, quais são as punições?
Sendo assim, em caso de não cumprimento, o PL prevê multa, sem excluir punições anteriores segundo a Lei 9.605/1998, referente a infrações contra o meio ambiente.
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Não socorrer animal gerará multa – Legislações pertinentes
Lei de Crimes Ambientais
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Constituição Federal Brasileira
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII – proteger o Meio Ambiente adotando iniciativas como: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”